Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC352/9905-05-1999Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.