Artigo 82.º
EM VIGORProtocolo de cooperação
Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:
a) Situação económica e financeira nacional;
b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;
d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f) Lançamento de empréstimos internos;
g) Prestação de apoios técnicos.