Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 82.º

EM VIGOR
Protocolo de cooperação Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre: a) Situação económica e financeira nacional; b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira; c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais; d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional; e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região; f) Lançamento de empréstimos internos; g) Prestação de apoios técnicos.