Artigo 63.º
EM VIGOR1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 61.º
2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.
3 - Em cada ilha poderão funcionar serviços de Secretarias Regionais.