Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 63.º

EM VIGOR
1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 61.º 2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo. 3 - Em cada ilha poderão funcionar serviços de Secretarias Regionais.