Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 56.º

EM VIGOR
Compete ao Governo Regional: a) Exercer poder executivo próprio; b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; d) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região; l) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional; m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; n) Participar na elaboração dos planos nacionais; o) Regulamentar a legislação regional; p) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional; r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional; s) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional; t) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei; u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional; x) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região; z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; aa) Coordenar o plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução; bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; cc) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional; dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC970/201702-05-2018José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.