Artigo 78.º
EM VIGORAudição dos órgãos de governo próprio
A consulta referida no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 8.º
Lei 61/98
Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores