Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 65.º

EM VIGOR
Compete ao Ministro da República: a) Abrir a 1.ª sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional; b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; c) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais; d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional; e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região; f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.