Artigo 20.º
EM VIGOR1 - Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
c) Apresentar propostas de alteração;
d) Apresentar propostas de resolução;
e) Apresentar moções;
f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.
3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
5 - O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.