Artigo 71.º
EM VIGOR1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.
2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.