Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 102.º

EM VIGOR
Receitas da Região Constituem receitas da Região: a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas no artigo 105.º; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC30/9912-05-1999Guilherme da Fonseca
  • TC1086/9810-03-1999Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.