Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 81.º

EM VIGOR
1 - São atribuições e competências do conselho de ilha: a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições; b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias; c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços; d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios; e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha; f) Dar parecer sobre o Plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha; g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha; h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional. 2 - Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente: a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área; b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades; c) Sistema de transportes; d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico; e) Recursos hídricos, minerais e termais; f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.