Artigo 81.º
EM VIGOR1 - São atribuições e competências do conselho de ilha:
a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;
b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;
c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;
d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios;
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;
f) Dar parecer sobre o Plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha;
g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;
h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.
2 - Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:
a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;
b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;
c) Sistema de transportes;
d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
e) Recursos hídricos, minerais e termais;
f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.