Artigo 62.º
EM VIGOR1 - O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.
Lei 61/98
Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores