Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 62.º

EM VIGOR
1 - O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano. 2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.