Artigo 8.º
EM VIGORMatérias de interesse específico
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico:
a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
b) Património e criação cultural;
c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
l) Turismo, folclore e artesanato;
m) Desporto;
n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
s) Orla marítima;
t) Saúde e segurança social;
u) Trabalho, emprego e formação profissional;
v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;
x) Espectáculos e divertimentos públicos;
z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
aa) Obras públicas e equipamento social;
bb) Comunicação social;
cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;
dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ee) Concessão de benefícios fiscais;
ff) Manutenção da ordem pública;
gg) Estatística regional;
hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.