Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 41.º-A

EM VIGOR
1 - A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional. 3 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados. 4 - As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos. 5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.