Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 68.º

EM VIGOR
Estatuto dos titulares de cargos políticos 1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional. 2 - Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, constante da legislação nacional. 3 - Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região. 4 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República. 5 - Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%. 6 - Os Vice-Presidentes do Governo e os Secretários Regionais têm remuneração idêntica à dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais à dos Subsecretários de Estado. 7 - Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento. 8 - Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento. 9 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento. 10 - Os restantes Deputados não referidos nos n.os 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva. 11 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha em serviço oficial têm direito, em alternativa, e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações: a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro. 12 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km. 13 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania. TÍTULO III A representação do Estado na Região CAPÍTULO I Ministro da República SECÇÃO I Estatuto

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC495/9813-07-1999Vítor Nunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.