Artigo 57.º
EM VIGOR1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.
2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.
3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.