Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 109.º

EM VIGOR
Empréstimos 1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano. 2 - A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano. 3 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos. 4 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.