Artigo 70.º
EM VIGORCompetências
Compete ao Ministro da República:
a) Abrir a 1.ª sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;
b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;
c) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;
d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;
e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;
f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.