Artigo 7.º-A
EM VIGORPara efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico:
a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
b) Património e criação cultural;
c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
l) Turismo, folclore e artesanato;
m) Desporto;
n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
s) Orla marítima;
t) Saúde e segurança social;
u) Trabalho, emprego e formação profissional;
v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;
x) Espectáculos e divertimentos públicos;
z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
aa) Obras públicas e equipamento social;
bb) Comunicação social;
cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;
dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ee) Concessão de benefícios fiscais;
ff) Manutenção da ordem pública;
gg) Estatística regional;
hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.