Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico: a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; b) Património e criação cultural; c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; e) Desenvolvimento agrícola e piscícola; f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local; g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território; h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas; j) Desenvolvimento comercial e industrial; l) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto; n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos; o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes; p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial; q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural; s) Orla marítima; t) Saúde e segurança social; u) Trabalho, emprego e formação profissional; v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar; x) Espectáculos e divertimentos públicos; z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; aa) Obras públicas e equipamento social; bb) Comunicação social; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; ee) Concessão de benefícios fiscais; ff) Manutenção da ordem pública; gg) Estatística regional; hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.