Artigo 67.º-D
EM VIGORO Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas:
a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;
b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.