Artigo 26.º
EM VIGORSegurança social dos Deputados
1 - Os Deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.