Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 26.º

EM VIGOR
Segurança social dos Deputados 1 - Os Deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos. 2 - No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.