Artigo 57.º
EM VIGORExercício de funções
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.