Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 53.º

EM VIGOR
Demissão do Governo 1 - Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do Programa do Governo; e) A não aprovação de uma moção de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 2 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.