Artigo 41.º
EM VIGOR1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.
2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.