Artigo 79.º
EM VIGORForma de audição
1 - Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:
a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;
b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.