Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 25.º

EM VIGOR
Direitos e regalias 1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato. 2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos. 3 - É facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.