Artigo 72.º-B
EM VIGORl - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência.
2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.