Artigo 13.º
EM VIGORCírculos eleitorais
1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.