Artigo 38.º
EM VIGORPodem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 32.º e na alínea a) do artigo 32.º-B.
Lei 61/98
Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores