Artigo 95.º
EM VIGORConstituem receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e) As participações mencionadas no artigo 98.º;
f) O produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
i) As comparticipações financeiras da União Europeia;
j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.