Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 93.º

EM VIGOR
Intercomunicabilidade de quadros Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira. TÍTULO VI Regime económico e financeiro CAPÍTULO I Princípios gerais