Artigo 93.º
EM VIGORIntercomunicabilidade de quadros
Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.
TÍTULO VI
Regime económico e financeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais