Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º

EM VIGOR
Região Autónoma dos Açores 1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público. 2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC352/9905-05-1999Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.