Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 41.º-C

EM VIGOR
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar. 2 - Constituem direitos dos grupos parlamentares: a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo; i) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do número anterior. 4 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 5 - Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.