Artigo 55.º
EM VIGORActos de gestão
Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua emissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
SECÇÃO II
Estatuto dos membros do Governo Regional