Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 103.º

EM VIGOR
Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial: a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado; b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei; c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas; d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.