Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 36.º

EM VIGOR
1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. 2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro. 3 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho. 4 - A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa. 5 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre l de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) A pedido do Governo Regional. 6 - As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo. 7 - As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.