Artigo 36.º
EM VIGOR1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.
4 - A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.
5 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre l de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente;
b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;
c) A pedido do Governo Regional.
6 - As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.
7 - As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.