Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 92.º

EM VIGOR
Quadros regionais e estatuto dos funcionários 1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente. 2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral. 3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado. 4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC643/1001-06-2011Catarina Sarmento e Castro
  • TC241/0831-12-2008Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.