Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 75.º

EM VIGOR
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas: a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região; b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.