Artigo 75.º
EM VIGORConstituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:
a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;
b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;
c) Participação de Portugal na União Europeia;
d) Lei do mar;
e) Utilização da zona económica exclusiva;
f) Plataforma continental;
g) Poluição do mar;
h) Conservação e exploração de espécies vivas;
i) Navegação aérea;
j) Exploração do espaço aéreo controlado.