Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 114.º Entrepostos fiscais

EM VIGOR
1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos: a) Capital social, quando aplicável: (euro) 2 000 000; b) Volume de vendas anual: (euro) 50 000 000. 2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual. 3 - Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico. 4 - (Revogado.) 5 - As condições de natureza física e contabilística necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio. 7 - Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente. 8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.