Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 96.º-B Comercialização do gás natural

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código. 2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais. 3 - (Revogado). 4 - Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo. 5 - No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.