Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 103.º-A Tabaco aquecido

EM VIGOR desde 01/01/2024
1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama. 3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido. 4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: a) Elemento específico - 0,0935 (euro)/g; b) Elemento ad valorem - 15 %. 5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro. 6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco; b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.