Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 100.º Circulação

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos: a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível; b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50; c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90, 2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90 % em volume, incluindo perdas, destile a 210ºC e 65 % ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC pelo método ISO 3405, e no caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel; d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29; e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10; f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 29 02 44; g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível; h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível. i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00. 2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.