Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 55.º Garantias de circulação

EM VIGOR desde 13/02/2023
1 - Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente. 3 - Os riscos inerentes às operações de circulação que ocorram integralmente no território nacional, e desde que o garante seja o expedidor, podem ser cobertos pela garantia prevista no artigo anterior. 4 - A garantia pode ser prestada de forma global para várias operações de circulação, ou de forma isolada para uma única operação, sendo válida em todo o território comunitário. 5 - A garantia global prestada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 é fixada no montante mínimo de 10 % da média mensal do imposto correspondente às operações de circulação realizadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano. 6 - A garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação. 7 - Em cada operação de circulação deve ser invocada uma única garantia válida, cujo montante não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação. 8 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos tributados à taxa 0 devem prestar uma garantia global anual de (euro) 2500 a (euro) 15 000, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo a estância aduaneira competente autorizar a redução do montante mínimo, tratando-se de remessas ocasionais. 9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino: a) Ao território nacional; b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado. 10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero. 11 - A responsabilidade do garante cessa quando for emitido o respectivo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, o relatório de exportação ou a certificação de saída. 12 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses produtos pelo destinatário. 13 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, o montante mínimo de fixação da garantia prevista no n.º 5 é reduzido para metade para os expedidores de produtos tributados à taxa 0 e para expedidores de produtos intermédios.