Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 67.º Isenções

EM VIGOR
1 - Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados: a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer Estado-Membro; b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209; c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.; d) Diretamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos; e) Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise; f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool; g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto; h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados. 2 - (Revogado). 3 - Está ainda isento do imposto o álcool: a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º, designadamente sempre que o álcool desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico; b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro; c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados; d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica; e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários; f) Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário; g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável. 4 - Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa. 5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que: a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas; b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.