Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 84.º Entrepostos de armazenagem

EM VIGOR
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º, na constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados devem: a) Possuir um volume de negócios, no ano anterior, superior a (euro) 150 000 ou (euro) 75 000, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas; b) Apresentar prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo necessárias; c) Apresentar prova de estarem habilitados a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem. 2 - A condição referida na alínea a) do número anterior, no caso de início de actividade, pode ser substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado. 3 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas no número anterior, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não é inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas. 4 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos vitivinícolas, os depósitos devem obedecer aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo anterior.