Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 38.º Incidentes

EM VIGOR
1 - O documento administrativo electrónico pode ser rectificado ou anulado até à data de início da expedição nele indicada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de Julho. 2 - Sempre que se verifiquem eventos susceptíveis de afectar a normalidade da circulação, o expedidor ou o destinatário devem, de imediato, comunicá-los à estância aduaneira competente.