Artigo 65.º — Irregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo
EM VIGOR desde 01/01/20261 - Quando, em território nacional, ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º
2 - Quando não for possível determinar o local em que a irregularidade ocorreu, o imposto é exigível se a mesma foi detetada no território nacional.
3 - Em derrogação do número anterior, se no prazo de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo for apurado o Estado membro onde efetivamente ocorreu a irregularidade, o imposto torna-se exigível nesse Estado membro.
4 - O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no n.º 5 do artigo 62.º
5 - Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de circulação de produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há lugar, consoante o caso:
a) Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;
b) À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º
6 - Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.