Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 45.º Provas alternativas de receção e prova de saída

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas: a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em alternativa, o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo. 2 - Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova: a) Uma nota de entrega; b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída; c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou país; d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos; ou e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.