Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 95.º Taxas na Região Autónoma da Madeira

EM VIGOR desde 01/01/2023
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original)