Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 17.º Reembolso na expedição

EM VIGOR desde 13/02/2023
O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos: a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos; b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional; c) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo; d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido; e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior; f) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.